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Como melhorar o tempo da consulta?
Para realizar a consulta jurisprudencial é necessário preencher, no mínimo, um campo do formulário. Quanto menos campos forem preenchidos maior será o tempo que o sistema levará para fazer a pesquisa de jurisprudência. Para reduzir o tempo da sua pesquisa, preencha uma maior quantidade de campos antes de clicar no botão pesquisar.
Como selecionar um Órgão Julgador?
Para selecionar um órgão julgador, é necessário clicar na imagem da lupa que aparece ao lado do campo “Órgão Julgador”. Será exibida uma tela, onde o usuário deverá informar o nome ou parte do nome do Órgão Julgador e clicar no botão pesquisar. Uma lista de órgãos será exibida. Seleciona-se o Órgão desejado e clica-se no botão incluir. Automaticamente a tela será fechada e o Órgão selecionado será exibido no referido campo. O sistema permite a inclusão de um único Órgão Julgador por pesquisa.
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Para selecionar um(a) Relator(a), é necessário clicar na imagem da lupa que aparece ao lado do campo “Relator(a)”. Será exibida uma tela, onde o usuário deverá informar o nome ou parte do nome do Relator e clicar no botão pesquisar. Uma lista de Desembargadores será exibida. Seleciona-se o(a) Desembargador(a) desejado e clica-se no botão incluir. Automaticamente a tela será fechada e o(a) Relator(a) selecionado será exibido no referido campo. O sistema permite a inclusão de um(a) único(a) Relator(a) por pesquisa.
Como selecionar uma Classe?
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Em quais bases de dados o sistema da Jurisprudência consulta?
Atualmente, o novo sistema da Jurisprudência efetua a pesquisa apenas na base de dados do SAJ.
Como faço para exibir a ementa com padrão de formatação específico para a citação jurisprudencial?
Após preencher os dados para a consulta e clicar no botão pesquisar, o sistema irá exibir uma listagem com as jurisprudências encontradas. Cada registro de Jurisprudência possui um botão "Ementa para Citação". Para exibir a ementa com padrão específico para citação jurisprudencial, basta clicar neste botão.
Como faço para exibir o Acórdão pesquisado em seu inteiro teor?
Após preencher os dados para a consulta e clicar no botão pesquisar, o sistema irá exibir uma listagem com as jurisprudências encontradas. Cada registro de Jurisprudência possui um botão "Inteiro Teor". Para exibir o documento, basta clicar neste botão. O documento em seu Inteiro Teor será exibido em uma outra aba do seu navegador, no formato PDF.
Como faço para limpar os campos Relator(a), Órgão Julgador e Classe?
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Como entrar em contato para maiores dúvidas ou erros do sistema?
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Para consultar a Jurisprudência, basta informar um dos campos de pesquisa abaixo e clicar no botão pesquisar. Algumas consultas podem demorar mais tempo devido a grande quantidade de dados que estão sendo pesquisados.
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Inteiro Teor
Detalhes do Processo
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECRETA REVELIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.015 DO NCPC. SUPERVENIENTE AFETAÇÃO E JULGAMENTO DA MATÉRIA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 988. FIRMADA TESE PELA TAXATIVIDADE MITIGADA. INADMISSIBILIDADE DO IAC CONFIGURADA. 1. Em resumo, o presente Incidente de Assunção de Competência tem como objeto definir se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que decreta a revelia, à luz do art. 1.015 do NCPC. 2. No curso do procedimento, todavia, o Superior Tribunal de Justiça STJ afetou ao rito dos repetitivos os Recursos Especiais de números 1.704.520 e 1.696.396, contendo a seguinte questão jurídica: "definir a natureza do rol do art. 1015 do CPC/2015 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos do referido dispositivo do Novo CPC". 3. O julgamento concluiu-se no dia 05/12/2018, oportunidade em que foi firmada a seguinte tese vinculante: "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 4. De acordo com o art. 976, § 4º, aplicado por analogia ao IAC, é incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. 5. Logo, pacificada a questão pelo tribunal superior, não remanesce utilidade no julgamento do mérito deste IAC. 6. Incidente inadmitido....
Número do Processo:
0002761-96.2017.8.05.0000
Data Publicação:
07/11/2019
Orgão Julgador:
Seções Cíveis Reunidas
Relator(a):
José Edivaldo Rocha Rotondano
Classe:
Incidente de Assunção de Competência
Status do Processo:
Julgado
Ementa para Citação
Inteiro Teor
Detalhes do Processo
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE VERSA SOBRE COMPETÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.015 DO NCPC. SUPERVENIENTE AFETAÇÃO E JULGAMENTO DA MATÉRIA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 988. FIRMADA TESE PELA TAXATIVIDADE MITIGADA. INADMISSIBILIDADE DO IAC CONFIGURADA. 1. Em resumo, o presente Incidente de Assunção de Competência tem como objeto definir se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre competência, à luz do art. 1.015 do NCPC. 2. No curso do procedimento, todavia, o Superior Tribunal de Justiça STJ afetou ao rito dos repetitivos os Recursos Especiais de números 1.704.520 e 1.696.396, contendo a seguinte questão jurídica: "definir a natureza do rol do art. 1015 do CPC/2015 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos do referido dispositivo do Novo CPC". 3. O julgamento concluiu-se no dia 05/12/2018, oportunidade em que foi firmada a seguinte tese vinculante: "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 4. De acordo com o art. 976, § 4º, aplicado por analogia ao IAC, é incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. 5. Logo, pacificada a questão pelo tribunal superior, não remanesce utilidade no julgamento do mérito deste IAC. 6. Incidente inadmitido....
Número do Processo:
0007667-32.2017.8.05.0000
Data Publicação:
07/11/2019
Orgão Julgador:
Seções Cíveis Reunidas
Relator(a):
José Edivaldo Rocha Rotondano
Classe:
Incidente de Assunção de Competência
Status do Processo:
Julgado
Ementa para Citação
Inteiro Teor
Detalhes do Processo
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. ENUNCIAÇÃO DE TESE JURÍDICA. PROCESSO-PILOTO. RECURSO HORIZONTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES JULGADOS NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA DAS NOVAS REGRAS DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No caso, o presente Incidente de Assunção de Competência foi instaurado para solucionar a questão relacionada à aplicação do art. 85, §3º, do CPC/2015 às ações de competência originária em curso à época do início da sua vigência. 2. Como regra, o CPC/2015, em seu art. 14, adotou o sistema do isolamento dos atos processuais, que parte da compreensão de que o processo é um complexo de atos, encarados de forma individualizada, de modo que, nos feitos em curso, a lei nova tem aplicação imediata aos atos que a ela são posteriores. 3. Ocorre que as regras que disciplinam os honorários advocatícios sucumbenciais não possuem conteúdo estritamente processual, mas também material, já que refletem no direito dos patronos, seus verdadeiros titulares, em sua relação com a parte contrária. Por isso, a sua eficácia temporal é cercada de peculiaridades e tem enfrentamento próprio. 4. Com efeito, as normas de causalidade são definidas quando da propositura da demanda. Isto é, no ajuizamento, o demandante tem ciência de que o processo poderá ocasionar ou não o pagamento da verba honorária, sendo vedada a alteração dessa circunstância no curso do feito, sob pena de ofensa à segurança jurídica. 5. Não há direito adquirido ao regime de fixação dos honorários em vigor ao tempo do ingresso da ação, mas mera expectativa. Em verdade, o instante em que são aferidos os ônus sucumbenciais das partes é que deve ser considerado como marco temporal do regramento aplicável 6. Nesse passo, tem-se que o momento em que é proferida a decisão equivalente à sentença é o definidor das normas aplicáveis para fins de fixação dos honorários advocatícios no âmbito do competência originária do TJBA. 7. Sendo assim, fica enunciada a seguinte tese jurídica: "Apli...
Número do Processo:
0004672-46.2017.8.05.0000
Data Publicação:
13/02/2019
Orgão Julgador:
Tribunal Pleno
Relator(a):
José Edivaldo Rocha Rotondano
Classe:
Incidente de Assunção de Competência
Status do Processo:
Julgado
Ementa para Citação
Inteiro Teor
Detalhes do Processo
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE DECRETOU A REVELIA DO AGRAVANTE. CABIMENTO DO RECURSO. ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTÃO DE DIREITO COM GRANDE REPERCUSSÃO JURÍDICA. NECESSIDADE DE PREVENÇÃO DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO REPETITIVO AFETADO POR TRIBUNAL SUPERIOR. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE CABÍVEL....
Número do Processo:
0002761-96.2017.8.05.0000
Data Publicação:
04/08/2017
Orgão Julgador:
Seções Cíveis Reunidas
Relator(a):
José Edivaldo Rocha Rotondano
Classe:
Incidente de Assunção de Competência
Status do Processo:
Julgado
Ementa para Citação
Inteiro Teor
Detalhes do Processo
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GAU QUE VERSA SOBRE COMPETÊNCIA. CABIMENTO DO RECURSO. ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTÃO DE DIREITO COM GRANDE REPERCUSSÃO JURÍDICA. NECESSIDADE DE PREVENÇÃO DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO REPETITIVO AFETADO POR TRIBUNAL SUPERIOR. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE CABÍVEL....
Número do Processo:
0007667-32.2017.8.05.0000
Data Publicação:
04/08/2017
Orgão Julgador:
Seções Cíveis Reunidas
Relator(a):
José Edivaldo Rocha Rotondano
Classe:
Incidente de Assunção de Competência
Status do Processo:
Julgado
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