JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR

JUÍZA DE DIREITO TITULAR:  DRA. ANDREMARA DOS SANTOS

JUIZ DE DIREITO:  DR. PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA

REP.  MIN. PÚBLICO: Dr. GEDER LUIZ ROCHA GOMES                              

DEFENSORIA PÚBLICA: DRA. FABIOLA M. PACHECO DE MENEZES

SUBESCRIVÃ: CATHERINE KHARKEVITCH

 

EXPEDIENTE DO DIA 16/12/2008

 

REGIME SEMI-ABERTO

 

AUTOS Nº 46368-7/2008

Espécie: Prorrogação de Prisão Domiciliar

Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA

Sentenciado: PAULO ROBERTO GAYA DA COSTA

 

Sentença: “VISTOS, ETC... Portanto, em harmonia com o exposto, entendendo que o direito à saúde é direito primeiro e que deve ser preservado, DEFIRO o pedido de prorrogação da prisão domiciliar ao sentenciado PAULO ROBERTO GAYA DA COSTA pelo período de 30 (trinta) dias, a contar do término do recesso forense, devendo ser realizado novos exames ao fim do prazo estabelecido. Oficie-se o Estabelecimento penal em que o(a) sentenciado está custodiado(a), encaminhando cópia da presente decisão, para que seja cumprida. Cumpra-se. Salvador, 12 de dezembro de 2008. (Ass.) José Carlos Rodrigues do Nascimento. Juiz de Direito.”  

 

AUTOS Nº 35.269-3/2005

Espécie: Saída Temporária

Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA

Sentenciado: ERONILDO SANTOS DA SILVA

 

Sentença: “VISTOS, ETC... Em harmonia com o exposto, deixo de acolher o parecer do Ministério Público e CONCEDO a saída temporária pleiteada, com fundamento nos arts. 122 a 124 da Lei 7.210/84, autorizando ERONILDO SANTOS DA SILVA a sair, por sete dias, nos períodos, em 2008:1) Natal; em 2009: 1) Ano Novo; 2)Semana Santa; 3)Dia das Mães; 4) Dia dos Pais; 5)Natal. O benefício ficará automaticamente revogado, nos termos do art. 125 da Lei 7.210/84, se o requerente praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, ou desatender às condições impostas na autorização, como o retorno pontual na data marcada. Cumpra-se.  Salvador, 10 de dezembro de 2008. (Ass.) José Carlos Rodrigues do Nascimento. Juiz de Direito.”  

 

AUTOS Nº 21.588/94

Espécie: Saída Temporária

Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA

Sentenciado: EDINEY SOLEDADE RODRIGUES

 

Sentença: “VISTOS, ETC... Assim sendo, acolho a solicitação da Defensoria Pública e o parecer do Ministério Público, e DEFIRO o pedido de complementação de saída temporária formulado nos autos, com fundamento nos arts. 122 a 124 da Lei 7.210/84, autorizando-o a sair, por sete dias, no período, 15 a 21 de dezembro de 2008, além das demais saídas já obtidas, ficando o benefício automaticamente revogado se o requerente praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, ou desatender ás condições impostas na autorização, como o retorno pontual na data marcada. Cabe ressaltar que a sentença anteriormente proferida continua tendo valor, sendo esta apenas para complementação. Salvador, 12 de dezembro de 2008. (Ass.) José Carlos Rodrigues do Nascimento. Juiz de Direito.”  

 

AUTOS Nº 27656-5/2001

Espécie: Extinção por Cumprimento Integral da Pena

Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA

Sentenciado: ROGÉRIO SANTOS DE JESUS

 

Sentença: “VISTOS, ETC... Em harmonia com o exposto, e com fundamento no art. 90 do Código Penal Brasileiro e art. 66, inciso II da Lei de Execuções Penais declaro, extinta a execução por cumprimento integral da pena, do sentenciado ROGÉRIO SANTOS DE JESUS. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se expedindo-se os ofícios necessários á comunicação de baixa e do arquivamento oportuno. Salvador, 26 de novembro de 2008. (Ass.) Andremara dos Santos. Juíza de Direito.”  

 

AUTOS Nº 22.440

Espécie: Saída Especial

Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA

Sentenciado: JOSÉ MOREIRA DE SOUZA

 

Sentença: “VISTOS, ETC...  Em harmonia com o exposto, com fundamento nos arts.  66, IV, c/c arts. 120 a 123, todos da lei 7.210/84, julgo PROCEDENTE o pedido de saída especial para realização de exames médicos, por um período de 30 dias, em favor de JOSÉ MOREIRA DE SOUZA. Oficie-se o Estabelecimento Penal em que o(a) sentenciado(a) está custodiado(a), encaminhando cópia da presente decisão, para que seja cumprida. P.R.I. Salvador, 02 de dezembro de 2008. (Ass.) José Carlos Rodrigues do Nascimento. Juiz de Direito.”     

 

AUTOS Nº 36128-2/2005

Espécie: Saída Especial

Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA

Sentenciado: JOSÉ RENILSON SILVA SANTANA

 

Sentença: “VISTOS, ETC...  Em harmonia com o exposto, com fundamento nos arts. 120, II, 14 parágrafo único e 121, todos da lei 7.210/84, acolho o parecer do Ministério Público e julgo PROCEDENTE o pedido concedendo o benefício da saída especial para tratamento médico em favor de JOSÉ RENILSON SILVA SANTANA pelo prazo  de 90 (noventa) dias. Cumpra-se, cientificando-se oportunamente ao estabelecimento prisional. Salvador, 10 de dezembro de 2008. (Ass.) José Carlos Rodrigues do Nascimento. Juiz de Direito.”

 

AUTOS Nº 42189-4/2007

Espécie: Livramento Condicional

Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA

Sentenciado: ADSON SOUZA SILVA

 

Sentença: “VISTOS, ETC...  Por tudo o exposto, e em harmonia com fundamento nos artigos 83 do CP e 66, III e 131 da lei 7.210/84, julgo PROCEDENTE o pedido concedendo o benefício do Livramento condicional em favor de ADSON SOUZA SILVA. Inclua-se na pauta de audiências para o fim do que preceitua o artigo 137 da Lei de Execuções Penais. Fixo o vencimento para o dia 11/11/2009. Oficie-se o Estabelecimento Penal onde o sentenciado encontra-se custodiado e o Conselho Penitenciário, encaminhando cópia da presente decisão. Caso o sentenciado tenha direito ao pecúlio, fica desde já autorizado o seu levantamento, devendo ser expedido o respectivo alvará. P.R. Salvador, 11 de dezembro de 2008. (Ass.) José Carlos Rodrigues do Nascimento. Juiz de Direito.”

 

AUTOS Nº 47.495-1/2008

Espécie: Saída Temporária

Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA

Sentenciado: EDUARDO JESUS DE CERQUEIRA

 

Sentença: “VISTOS, ETC...  Em harmonia com o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e CONCEDO a saída temporária pleiteada, com fundamento nos arts. 122 a 124 da Lei 7.210/84, autorizando EDUARDO DE JESUS CERQUEIRA a sair, por sete sias, nos períodos: em 2008: 1) Natal; em 2009: 1) Ano Novo; 2) Semana Santa; 3) Dia das Mães; 4) Dia dos Pais; 5) Natal. O benefício ficará automaticamente revogado , nos termos do art. 125 da lei 7.210/84, se o requerente praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, ou desatender às condições impostas na autorização, como o retorno pontual na data marcada. Salvador, 10 de dezembro de 2008. (Ass.) José Carlos Rodrigues do Nascimento. Juiz de Direito.”

 

AUTOS Nº 13.371/1998

Espécie: Unificação de Penas

Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA

Sentenciado: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA LINO

 

Sentença: “VISTOS, ETC...  Assim sendo, procedo à unificação em 31 (trinta e um) anos e 04(quatro) meses de reclusão, decretando o regime fechado em virtude da quantidade de pena, conforme preceitua o art. 33 do Código Penal. (...) Pelas circunstância já enumeradas, deixo a data de vencimento da pena pendente da recaptura do sentenciado. Expeça-se nova guia de recolhimento com a pena já unificada, encaminhando a Penitenciária Lemos Brito. P.R.I. Salvador, 05 de dezembro de 2008. (Ass.) José Carlos Rodrigues do Nascimento. Juiz de Direito.”

 

AUTOS Nº 29380-3/2002

Espécie: Unificação de Penas

Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA

Sentenciado: LEONARDO RICARDO FERREIRA MAIA CARNEIRO

 

Sentença: “VISTOS, ETC...  Assim sendo, procedo à unificação da pena em 24 (vinte e quatro) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, Preso no dia 09/04/1996, o sentenciado obteve, em 26.10.2007, a Autorização de Saída para Trabalho Externo, quando, em uma dessas saídas, não retornou em 21.01.2008, considerando EVADIDO desde então. Pelas circunstâncias já enumeradas, deixo a data de vencimento da pena pendente da recaptura do sentenciado. (...) Expeça-se mandado de prisão, para cumprimento até a data de consumação da extinção da punibilidade, descontando-se da pena aplicada em concreto o período efetivamente já cumprido. Deixo de fixar o vencimento da pena, pois o Sentenciado encontra-se EVADIDO desde o dia 27/03/2008. Expeça-se nova guia de recolhimento com a pena já unificada, encaminhando a Penitenciária Lemos Brito. P.R.I. Salvador, 05 de dezembro de 2008. (Ass.) José Carlos Rodrigues do Nascimento. Juiz de Direito.”

 

AUTOS Nº 32106-8/2004

Espécie: Unificação de Penas

Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA

Sentenciado: RENILSON DA CONCEIÇÃO

 

Sentença: “VISTOS, ETC...  Assim sendo, procedo à unificação em 10 (dez) anos, 08 (oito) meses de reclusão, decretando o regime fechado em virtude da quantidade de pena, conforme preceitua o art. 33 do Código Penal. Analisando os autos, verifica-se que o sentenciado foi preso em 25/08/2002. Beneficiado de saída temporária, o sentenciado deixou de retornar passando a condição de evadido desde 13.04.2004 (fl. 22). Consta prisão em flagrante por novo delito em 27/05/2004 o qual permanece sob custódia até 04/01/2007, quando empreendeu nova fuga, voltando a ser preso em 01/10/2007. Pelo exposto, fixo o vencimento da pena para 12/03/2014. Serve a presente decisão como guia aditiva de recolhimento com a pena já unificada, encaminhando-a a Penitenciário Lemos Brito. Cumpra-se. Salvador, 10 de dezembro de 2008. (Ass.) José Carlos Rodrigues do Nascimento. Juiz de Direito.”

 

AUTOS Nº 30822-6/2003

Espécie: Unificação de Penas

Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA

Sentenciado: PAULO CÉSAR SANTOS ALVES

 

Sentença: “VISTOS, ETC... Assim sendo, procedo à unificação em 61 (sessenta e um) anos de reclusão, reduzindo-as para 60 (sessenta) anos, 01 (hum) mês e 12 (doze) dias, em razão das remições já deferidas, decretando o regime fechado em virtude da quantidade de pena, conforme preceitua o art. 33 do Código Penal. Preso no dia 09/04/1996, o sentenciado obteve, em 26.10/2007, a Autorização de Saída para Trabalho Externo, quando, em uma dessas saídas, não retornou em 31.01.2008, considerado EVADIDO desde então. Pelas circunstâncias já enumeradas, deixo a data de vencimento da pena pendente da recaptura do sentenciado. (...). Expeça-se mandado de prisão, para cumprimento até a data de consumação da extinção da punibilidade, descontando-se da pena aplicada em concreto o período efetivamente já cumprido. Expeça-se nova guia de recolhimento com a pena já unificada, encaminhando a Penitenciária Lemos Brito. P.R.I. Salvador, 05 de dezembro de 2008. (Ass.) José Carlos Rodrigues do Nascimento. Juiz de Direito.”

 

AUTOS Nº 32563-4/2004

Espécie: Livramento Condicional

Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA

Sentenciado: ALEX SANTOS DE JESUS

 

Sentença: “VISTOS, ETC... Ante o exposto e em harmonia com os fundamentos do art. 137 da lei 7.210/84 e art. 83, III do Código Penal, TORNO SEM EFEITOS  a decisão que concede o Livramento Condicional ao sentenciado ALEX SANTOS DE JESUS em virtude do mesmo ter evadido da Colônia Lafayete Coutinho em data anterior da referida decisão. Assim, Expeça-se Mandado de Prisão em desfavor do sentenciado, a fim de dar continuidade ao cumprimento da Pena. Oficie-se ao Estabelecimento Penal onde o sentenciado encontrava-se custodiado e o Conselho Penitenciário, encaminhando cópia da presente decisão, para que seja cumprida. Publique-se, Registre-se, Intime-se. Salvador, 04 de dezembro de 2008. (Ass.) José Carlos Rodrigues do Nascimento. Juiz de Direito.”

 

AUTOS Nº 40.352-0/2006

Espécie: Indulto

Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA

Sentenciado: MARCOS PAULO SILVA SANTOS

 

Sentença: “VISTOS, ETC... POSTO ISTO, julgo PREJUDICADO o pedido de Indulto para MARCOS PAULO SILVA SANTOS, declaro, por sentença, extinta a presente execução, com fundamento no art. 66, II da Lei 7.210/84 do art. 107, II do Código Penal, e determino a baixa deste processo e dos seus apensos. Expeça-se o Alvará de soltura. Oficie-se o Estabelecimento Penal onde o sentenciado encontra-se custodiado e o Conselho Penitenciário, encaminhando cópia da presente decisão. Comuniquem-se as respectivas baixas. P.R.I. Salvador, 24 de julho de 2008. (Ass.) Andremara dos Santos. Juíza de Direito.”

 

AUTOS Nº 33.713-1/2004

Espécie: Livramento Condicional

Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA

Sentenciado: SAULO SÉRGIO SOUZA DA MOTA

 

Sentença: “VISTOS, ETC... Por tudo o exposto, e em harmonia com o artigo 83 do CP no seu inciso I, deixo de acolher o parecer do Ministério Público e julgo IMPROCEDENTE o pedido de concessão do Livramento Condicional em desfavor de SAULO SÉRGIO SOUZA DA MOTA por descumprimento de um dos requisitos básicos para concessão do benefício. Entretanto, preenchidos os requisitos para nova progressão de regime, levando-se em consideração o cumprimento de 1/6 da pena que lhe resta no regime que ora cumpre pena, julgo PROCEDENTE o pedido subsidiário de Progressão de Regime Semi-aberto para o regime Aberto em favor de SAULO SÉRGIO SOUZA DA MOTA, nos termos do art. 66, III, “b” c/c art. 112 da Lei 7.210/84. Oficie-se o Estabelecimento Penal onde o sentenciado encontra-se custodiado e o Conselho Penitenciário, encaminhando o sentenciado para o estabelecimento apropriado e enviando cópia da presente decisão. Cumpra-se. Salvador, 02 de dezembro de 2008. (Ass.) José Carlos Rodrigues do Nascimento. Juiz de Direito.”

 

AUTOS Nº 28509-1/2002

Espécie: Saída Temporária

Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA

Sentenciado: GENIVALDO PEREIRA DE JESUS

 

Sentença: “VISTOS, ETC... Assim sendo, acolho o parecer do Ministério Público, e INDEFIRO o pedido de saída temporária formulado nos autos, com fundamento nos arts. 122 a 124 da Lei 7.210/84. Outrossim, considerando a situação de flagrância em que se encontra o sentenciado, procedo à regressão cautelar do seu regime de cumprimento de pena para o regime fechado, determinando a sua inclusão na pauta de audiência do próximo mês, no estabelecimento prisional. Cumpra-se, expedindo-se a guia de transferência e a intimação das partes. Salvador, 14 de novembro de 2008. (Ass.) Andremara dos Santos. Juíza de Direito.”

 

AUTOS Nº 24171-6/1997

Espécie: Saída Temporária

Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA

Sentenciado: GILMAR SOUSA SANTOS

 

Sentença: “VISTOS, ETC... Assim sendo, acolho o parecer do Ministério Público, e INDEFIRO o pedido de saída temporária formulado nos autos, com fundamento nos arts. 122 a 124 da Lei 7.210/84. Em tempo, oficie-se a 7ª Vara Crime da Comarca de Salvador-BA, para que encaminhe guia de recolhimento e demais peças referentes à condenação de 08 (oito) anos de reclusão em que figura o penitente, para que assim as penas sejam unificadas e inclua-se o processo na pauta de audiência do próximo mês, no estabelecimento prisional. Publique-se, registre-se, intime-se, cientificando-se oportunamente ao estabelecimento prisional. Salvador, 14 de dezembro de 2008. (Ass.) Andremara dos Santos. Juíza de Direito.”

 

AUTOS Nº 39822-4/2006

Espécie: Saída Para Tratamento Médico

Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA

Sentenciado: MARIO BOMFIM VIEIRA DIAS

 

Sentença: “VISTOS, ETC... Portanto, em harmonia com o exposto,  e com fundamento nos artigos 120, I c/c 121 e 14 § 2º, todos da Lei 7.210/84, AUTORIZO o sentenciado MARIO BOMFIM VIEIRA DIAS a ausentar-se do estabelecimento penal onde cumpre pena durante 20 (vinte) dias, para os fins de realização de tratamento médico. Oficie-se o estabelecimento Penal em que o(a) sentenciado(a) está custodiado(a), encaminhando cópia da presente decisão, para que seja cumprida. Salvador, 04 de dezembro de 2008. (Ass.) José Carlos Rodrigues do Nascimento. Juiz de Direito.”

 

AUTOS Nº 41956-7/2007

Espécie: Decisão Cautelar

Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA

Sentenciado: PAULO ROBERTO RAMOS DOS SANTOS

 

Sentença: “VISTOS, ETC...ISTO POSTO, com fundamento no art. 798 do Código de Processo Civil, de utilização autorizada pelo art. 2º da lei de Execuções Penais c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, suspendo cautelarmente o Benefício de Livramento Condicional do sentenciado, procedendo provisoriamente a sua regressão ao regime semi-aberto e determino a sua imediata transferência para a Colônia Lafayete Coutinho. Para o fim de apreciação em caráter definitivo da situação. Designo o dia 21/10/2008, às 15:00 horas, para a realização de audiência onde deverá ser ouvido o sentenciado e colhida a manifestação do Ministério Público e do seu Defensor, quanto a regressão do regime. Expeça-se a guia de transferência provisória e proceda-se às intimações e demais diligências necessárias. Salvador, 01 de outubro de 2008. (Ass.) Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira. Juiz de Direito.”

 

VARA DE EXECUÇÕES PENAIS

 

JUÍZA TITULAR : Dra. ANDREMARA DOS SANTOS

JUIZ DE DIREITO: Dr JOSE CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO

MINISTÉRIO PÚBLICO:  Dr. EDMUNDO  REIS SILVA FILHO

DEFENSORIA PÚBLICA: Dr. LAURO CHAVES AZEVEDO

SUBESCRIVÃ:  BELA. MONICA SARAIVA

SETOR 01 – REGIME FECHADO

 

AUTOS Nº 44336-2/2007 – raimundo alves souza – Adv; Bel. Antonio Carlos dos Santos-OAB/BA 9015-AGRAVO DE EXECUÇÃO  –  SENTENÇA – : “VISTOS, ETC,... Defiro o quanto requerido pelo Ministério Público às fls. 223 v, destes autos. Com efeito, a decisão de fls. 233, foi proferida em momento inoportuno, razão pela qual torno-a sem efeito. Conferidos os documentos que instruíram o presente agravo, retornem os autos novamente com vista ao órgão Ministerial para oferecimento das contra-razões no prazo de lei. Oferecidas as contra-razões, encaminhe-se os autos à Instancia Superior. Salvador, 15 de dezembro de 2008. Bel. Jose Carlos Rodrigues do Nascimento. Juiz de Direito.