JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMILIA
DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
JUIZA SUBSTITUTA - ANA LUCIA FERRREIRA DE SOUZA
ESCRIVÃ - MARIA ELIANA DE OLIVEIRA MEDEIROS

Expediente do dia 14 de janeiro de 2009

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2375900-3/2008

Autor(s): Admilson Ferreira Marinho De Queiroz

Advogado(s): Suzana Oliveira Ferreira

Sentença: fls. 09 - "...ante o exposto, com fulcro no art. 269,III do CPC, homologo o acordo formulado neste autos, para exonerar AFMQ de prestar alimentos a BCMQ. Sem custas. P.R.I.Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício cosonate requerido às fls. 03, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se."

 

Expediente do dia 29 de janeiro de 2009

Interdição - 2093672-8/2008

Autor(s): M. P. R. S.

Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho

Interditado(s): G. N. D. S.

Despacho: fls. 24 - 1) Encaminhe-se o interditando para perícia médica, conforme determinado às fls. 19.2) Intime-se pessoalmente o(a) pretenso(a) curador(a) para que junte aos autos declarações dos genitores, outros irmãos e filhos do(a) interditando(a), se houver, anuindo com o pleito inicial e com a atribuição do múnus da curatela a(o) pretenso(a) curador(a).

 
Alvará Judicial - 2372637-0/2008

Autor(s): Marenize Santos Silva Carneiro

Advogado(s): Diana Santos Oliveira

Sentença: fls. 22 - É o relatório. DECIDO.
Defiro a gratuidade de justiça.
O art. 1º da Lei 6.858/80 dispõe que os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial.No caso concreto, restou demonstrado que o “de cujus” genitor da requerente (fls. 05), bem como a existência de dependentes habilitados perante a previdência (fls. 12), ao passo que os valores reivindicados na inicial deveras existem (fls. 14/20), de modo que procedente o pedido.Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido da autora para, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, determinar a expedição do competente alvará judicial, que habilite a mesma receber os valores pleiteados nos autos.Sem custas. Expeça-se o respectivo alvará.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a adoção das formalidades de estilo.

 

Expediente do dia 30 de janeiro de 2009

Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 1966456-8/2008

Autor(s): Marina Lobo Santos

Advogado(s): Ivanete José do Nascimento Oliveira

Reu(s): Abilio De Jesus Santos

Alvará Judicial - 2354623-4/2008

Autor(s): Maria Lealdy Teixeira Silva

Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas

Despacho: fls. 26 - Intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para que manifeste sobre a resposta da CEF de fls. 24.

 

Expediente do dia 11 de fevereiro de 2009

Interdição - 2241033-7/2008

Autor(s): M. D. C. S.

Advogado(s): Rosangela Serra Leite

Interditado(s): A. M. D. S. S.

Despacho: fls. 23 - Oficiem-se os CRI's desta Comarca, a fim de certificarem a existência, ou não, de bens imóveis em nome da interditanda. Deixo de determinar sindicância na residencia da interditanda, conforme requerido em parecer pelo MP., tendo em vista o grande volume de processos e o acúmulo de trabalho nesta vara frente ao pequeno número de oficiais de justiça aqui lotados. Intimem-se o curador provisório para que junte aos autos declarações dos genitores, outros irmãos e filhos da interditanda, se houver, anuindo com o pleito inicial e com a atribuição do múmus da curatela ao pretenso curador. Junte-se aos autos o depoimento da interditanda, referida no termo de audiência de fls. 19.

 

Expediente do dia 12 de fevereiro de 2009

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2471569-1/2009

Autor(s): Arlinda Fagundes Dos Santos

Advogado(s): Ana Rita Lima Braga

Reu(s): Clarindo Cerqueira De Jesus

Separação Consensual - 2471594-0/2009

Autor(s): José Raimundo Jesus Da Fonseca

Advogado(s): Hamilton Fonseca

Reu(s): Ana Cristina Maia Fonseca

Despacho: CVonsiderando que há nos autos à folha 23 sentença de mérito, determino a orquivamento definitivo destes autos.

 

Expediente do dia 13 de fevereiro de 2009

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2463615-2/2009

Autor(s): Aurelina Souza Da Santana

Advogado(s): Ana Lúcia Silva de Almeida

Reu(s): Anacleto Cerqueira De Santana

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2463667-9/2009

Autor(s): Aldenir Brito Dos Santos

Advogado(s): Wilson Suzart Freitas

Reu(s): Carlos Alberto Alves Da Silva

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2462029-4/2009

Autor(s): Lindaura Ferreira De Jesus

Reu(s): Claurindo Cerqueira De Jesus

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2462029-4/2009

Autor(s): Lindaura Ferreira De Jesus

Reu(s): Claurindo Cerqueira De Jesus

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2461989-4/2009

Autor(s): Clarindo Cerqueira De Jesus

Advogado(s): Álvaro Simões Neves

Reu(s): Arlinda Fagundes Dos Santos

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2463689-3/2009

Autor(s): Jucilene Santos Santana

Reu(s): José Adriano Silva Santana

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2463768-7/2009

Autor(s): Aurora De Carvalho Silva

Advogado(s): David Leal Diniz

Reu(s): Silvanista Maria Moura Dos Reis

Execução de Alimentos - 2463805-2/2009

Autor(s): Ana Maria Bezerra

Advogado(s): Ivete Mariza F. Costa

Reu(s): Antonio De Souza Paixão

Execução de Alimentos - 2463833-8/2009

Autor(s): Ana Neri Santiago De Melo

Advogado(s): Milton Pereira Brito

Reu(s): Antonio De Almeida Pinho

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2463865-9/2009

Autor(s): Luciene De Jesus Ferreira

Advogado(s): José Jorge Assad

Reu(s): Claudionor Ferreira Bastos

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2463885-5/2009

Autor(s): Ana Cristina Lima Silva

Reu(s): Antonio Jorge Almeida Das Neves

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2462054-2/2009

Autor(s): Celia Maria Barbosa De Lima

Advogado(s): Dilma Célia de Carvalho

Reu(s): Ivanilton Santana De Lima

Busca e Apreensão - 2461712-8/2009

Autor(s): Ana Cristina Vieira Maia

Advogado(s): Mônica Nascimento S. Falcão

Reu(s): José Raimundo Jesus Da Fonseca

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2463914-0/2009

Autor(s): Ana Lucia Coelho Dos Santos

Advogado(s): José Batista Santana

Reu(s): Antonio Paixão Dos Santos

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2461932-2/2009

Autor(s): Adalgisa Pereira De Araújo

Advogado(s): Misael Ferreira de Cerqueira

Reu(s): Manoel Santa Barbara Oliveira

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2461799-4/2009

Autor(s): Celma Alves Rios

Reu(s): Albino Laurindo Dos Santos

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2461773-4/2009

Autor(s): Ailza Da Silva Teixeira

Advogado(s): Misael Ferreira de Cerqueira

Reu(s): João Luiz Teixeira Da Silva

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2461907-3/2009

Autor(s): Ubirasilva Macedo De Sena

Advogado(s): Marcelo Cohim Saback de Oliveira

Reu(s): Armando Da Silva Lima

Execução de Alimentos - 2461950-9/2009

Autor(s): Aparecida Pedroso

Advogado(s): Ivete Mariza Ferreira Costa

Reu(s): Aloisio Alves Soares

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2461862-6/2009

Autor(s): Ana Paula Da Conceição Teixeira

Reu(s): Luiz Roberto Teixeira

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2461891-1/2009

Autor(s): Zenilde De Jesus Santos

Advogado(s): Marcelo Cohim Saback de Oliveira

Reu(s): Ivanilton Santana De Lima

Execução de Alimentos - 2462050-6/2009

Autor(s): Ana Cristina Vieira Maia

Advogado(s): Mussoline Ferreira de Lima

Reu(s): José Raimundo Jesus Da Fonseca

Sentença: Na dicção do art. 267, VI, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando faltar as partes interesse de agir.

No presente caso, a demanda se instalou tendo em vista a pretensão da parte autora resistida pela parte ré, sendo que o feito encontra-se paralisado em cartório há mais de 10 anos sem qualquer manifestação dos sujeitos processuais, de modo que se presume que falta interesse das partes em solucionarem o conflito inicial, o qual pode ter desaparecido no curso da lide.

Deveras, ainda que tenha ocorrido a morosidade da máquina judiciária em dar a efetiva prestação jurisdicional pleiteada, as partes, por intermédio de seus procuradores, também não diligenciaram no sentido de promover o andamento do processo, pois ao longo desses anos abandonaram por completo o feito em cartório, deixando entrever que desnecessária qualquer intimação pessoal dos sujeitos processuais para manifestarem interesse no prosseguimento do feito, pois se encontra presumido que não pretendem levar a diante a presente disputa judicial.

Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, por faltar às partes interesse de agir. Sem Custas processuais.

P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Expediente do dia 17 de fevereiro de 2009

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2466973-1/2009

Autor(s): Antonia Pereira Dos Santos

Advogado(s): Dr. Misael Ferreira de Cerqueira

Reu(s): Balbino Ferreira Dos Santos

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2467270-9/2009

Autor(s): Adriana Pontes Bispo Azevedo

Advogado(s): Maria das Graças de A. Silva

Reu(s): Adilton Santos Azevedo

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2466945-6/2009

Autor(s): Ana Rodrigues De Oliveira

Reu(s): Anisio Bispo De Oliveira

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2466945-6/2009

Autor(s): Ana Rodrigues De Oliveira

Advogado(s): Nilton Sena Oliveira

Reu(s): Anisio Bispo De Oliveira

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2467094-3/2009

Autor(s): Ana Cruz Da Silva

Reu(s): Francisco Da Cruz

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2467058-7/2009

Autor(s): Ana Marcia De Freitas Dantas Ataíde

Advogado(s): Rita de Cássia G. V. A. Carneiro

Reu(s): Moisés Da Silva Ataíde Filho

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2467005-1/2009

Autor(s): Angélica Silva Costa

Advogado(s): Antonio Albertino Carneiro

Reu(s): Antonio José Dos Santos Costa

Separação Consensual - 2469050-1/2009

Autor(s): Ricardo Luiz Kachimareck

Advogado(s): Aldonei Queiroz de Araújo

Reu(s): Cláudia Minervina Cunha Kachimareck

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2467318-3/2009

Autor(s): Ana Cristina Da Cruz Santos

Advogado(s): Carlos Renato dos Santos

Reu(s): Djalma Pereira Dos Santos

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2469107-4/2009

Autor(s): Roquelina Rodrigues De Carvalho

Advogado(s): Ana Rita Braga

Reu(s): Juvêncio Bispo Das Virgens Fonseca

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2467185-3/2009

Autor(s): Aldeni Maria De Santana

Advogado(s): Joel Derivaldo Almeida

Reu(s): Joseias Marcos Barbosa Da Silva

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2469065-4/2009

Autor(s): Marineide Dos Santos Morais

Advogado(s): Humberto Lantyer

Reu(s): Antonio Luiz De Jesus Santos

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2469078-9/2009

Autor(s): Angelina Silva Ramos

Advogado(s): Júlio Cesar Rodrigues Santos

Reu(s): Ismar Henrique Godeiro

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2466817-1/2009

Autor(s): Jussara Batista Santos

Reu(s): Edmilson Gois Dos Santos

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2466817-1/2009

Autor(s): Jussara Batista Santos

Reu(s): Edmilson Gois Dos Santos

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2466837-7/2009

Autor(s): Vanessa De Jesus Silva

Advogado(s): Vandesval Dias Luna

Reu(s): Evanicio Da Silva

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2467037-3/2009

Autor(s): Alcione Silva Santos Santiago

Advogado(s): Sivirino Dionísio Gonçalves

Reu(s): Rafael Bastos Santiago

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2466861-6/2009

Autor(s): Aurea Portela Dos Anjos Nunes

Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho

Reu(s): Nilson Nunes Dos Santos

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2467287-0/2009

Autor(s): Ana Lúcia Falcão Pereira

Advogado(s): Antonio Renildo Brito

Reu(s): Gilmar Martins Das Neves

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2467380-6/2009

Autor(s): Albertino Ferreira Sampaio

Advogado(s): Ana Lúcia S. de Almeida

Reu(s): Maria De Castro Fernandes

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2466778-8/2009

Autor(s): Antonia Miranda De Lima Conceição

Reu(s): Erivaldo Conceição

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2467353-9/2009

Autor(s): Ana Maria Dos Santos Moura

Reu(s): Manoelito De Souza Moura

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2467339-8/2009

Autor(s): Maria Barros Faustino

Reu(s): Temistocles Monteiro De Siqueira

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2467303-0/2009

Autor(s): Ana De Jesus

Advogado(s): Dilma Célia de Carvalho

Reu(s): Lafaiete Santana De Jesus

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2467238-0/2009

Autor(s): Marilene Pereira Sarmento

Advogado(s): Antonio Albertino Carneiro

Reu(s): Adailton Rocha Sarmento

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2467206-8/2009

Autor(s): Ana Rita Correia Da Silva

Reu(s): Cláudio Costa

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2467163-9/2009

Autor(s): Ana Maria De Jesus Silva

Advogado(s): Ana Rita Lima Braga

Reu(s): Nelson De Souza Silva

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2466749-4/2009

Autor(s): Renildes Da Luz Santos

Advogado(s): Marcelo Cohim Saback de Oliveira

Reu(s): Antonio Luiz Silva De Oliveira

Sentença: Na dicção do art. 267, VI, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando faltar as partes interesse de agir.

No presente caso, a demanda se instalou tendo em vista a pretensão da parte autora resistida pela parte ré, sendo que o feito encontra-se paralisado em cartório há mais de 10 anos sem qualquer manifestação dos sujeitos processuais, de modo que se presume que falta interesse das partes em solucionarem o conflito inicial, o qual pode ter desaparecido no curso da lide.

Deveras, ainda que tenha ocorrido a morosidade da máquina judiciária em dar a efetiva prestação jurisdicional pleiteada, as partes, por intermédio de seus procuradores, também não diligenciaram no sentido de promover o andamento do processo, pois ao longo desses anos abandonaram por completo o feito em cartório, deixando entrever que desnecessária qualquer intimação pessoal dos sujeitos processuais para manifestarem interesse no prosseguimento do feito, pois se encontra presumido que não pretendem levar a diante a presente disputa judicial.

Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, por faltar às partes interesse de agir. Sem Custas processuais.P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2467130-9/2009

Autor(s): Aline Cerqueira De Arruda

Advogado(s): Marisete Cerqueira Vitória

Reu(s): Ailton Delfino Santos Filho

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2466698-5/2009

Autor(s): Analice De Jesus

Advogado(s): Marcelo Cohim Saback de Oliveira

Reu(s): Antonio Vicente Dos Santos

Execução de Alimentos - 2468879-2/2009

Autor(s): Cláudia Minervina Souza Cunha

Advogado(s): Reinaldo Copelo de Cerqueira

Reu(s): Ricardo Luiz Kachimarek

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2466908-1/2009

Autor(s): Maria Jussara Dos Santos Barreto

Advogado(s): Antonio Albertino Carneiro

Reu(s): Adilson Gomes De Oliveira

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2468922-9/2009

Autor(s): Albertônio Da Silva Santana

Advogado(s): Manoel Roque Suzart Bacelar

Reu(s): Vanessa Perpétua Garcia Santana

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2468948-9/2009

Autor(s): Aroldo Livio De Fraça Carneiro

Advogado(s): Maria das Grasças A. da Silva

Reu(s): Kadja Da Silva Carneiro

Sentença: Na dicção do art. 267, VI, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando faltar as partes interesse de agir.

No presente caso, a demanda se instalou tendo em vista a pretensão da parte autora resistida pela parte ré, sendo que o feito encontra-se paralisado em cartório há mais de 10 anos sem qualquer manifestação dos sujeitos processuais, de modo que se presume que falta interesse das partes em solucionarem o conflito inicial, o qual pode ter desaparecido no curso da lide.

Deveras, ainda que tenha ocorrido a morosidade da máquina judiciária em dar a efetiva prestação jurisdicional pleiteada, as partes, por intermédio de seus procuradores, também não diligenciaram no sentido de promover o andamento do processo, pois ao longo desses anos abandonaram por completo o feito em cartório, deixando entrever que desnecessária qualquer intimação pessoal dos sujeitos processuais para manifestarem interesse no prosseguimento do feito, pois se encontra presumido que não pretendem levar a diante a presente disputa judicial.

Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, por faltar às partes interesse de agir. Sem Custas processuais.

P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Expediente do dia 19 de fevereiro de 2009

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2473756-0/2009

Autor(s): Ana Maria De Oliveira Anunciação

Advogado(s): Jaques Pinheiro de Medeiros

Reu(s): Roque Da Silva Oliveira

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2473732-9/2009

Autor(s): Carlos Carvalho Batista

Advogado(s): Misael Ferreira de Cerqueira

Reu(s): Elisene De Souza Ferraz

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2473747-2/2009

Autor(s): Mariza Santos Pamponet

Reu(s): Antonio Carlos Pamponet De Carvalho

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2473747-2/2009

Autor(s): Mariza Santos Pamponet

Reu(s): Antonio Carlos Pamponet De Carvalho

Sentença: Na dicção do art. 267, VI, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando faltar as partes interesse de agir.

No presente caso, a demanda se instalou tendo em vista a pretensão da parte autora resistida pela parte ré, sendo que o feito encontra-se paralisado em cartório há mais de 10 anos sem qualquer manifestação dos sujeitos processuais, de modo que se presume que falta interesse das partes em solucionarem o conflito inicial, o qual pode ter desaparecido no curso da lide.

Deveras, ainda que tenha ocorrido a morosidade da máquina judiciária em dar a efetiva prestação jurisdicional pleiteada, as partes, por intermédio de seus procuradores, também não diligenciaram no sentido de promover o andamento do processo, pois ao longo desses anos abandonaram por completo o feito em cartório, deixando entrever que desnecessária qualquer intimação pessoal dos sujeitos processuais para manifestarem interesse no prosseguimento do feito, pois se encontra presumido que não pretendem levar a diante a presente disputa judicial.

Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, por faltar às partes interesse de agir. Sem Custas processuais.

P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2473974-6/2009

Autor(s): Clarice Araújo Alves

Advogado(s): Ubiratan Queiroz Duarte

Reu(s): Erivaldo De Cerqueira Santos

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2472377-1/2009

Autor(s): Ana Lúcia Pereira Das Neves

Advogado(s): Marcelo Cohim Saback de Oliveira

Reu(s): Gilmar Martins Das Neves

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2473712-3/2009

Autor(s): Terezinha Maria De F. Silva

Reu(s): Claudionor Ferreira Da Silva

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2473712-3/2009

Autor(s): Terezinha Maria De F. Silva

Reu(s): Claudionor Ferreira Da Silva

Sentença: Na dicção do art. 267, VI, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando faltar as partes interesse de agir.

No presente caso, a demanda se instalou tendo em vista a pretensão da parte autora resistida pela parte ré, sendo que o feito encontra-se paralisado em cartório há mais de 10 anos sem qualquer manifestação dos sujeitos processuais, de modo que se presume que falta interesse das partes em solucionarem o conflito inicial, o qual pode ter desaparecido no curso da lide.

Deveras, ainda que tenha ocorrido a morosidade da máquina judiciária em dar a efetiva prestação jurisdicional pleiteada, as partes, por intermédio de seus procuradores, também não diligenciaram no sentido de promover o andamento do processo, pois ao longo desses anos abandonaram por completo o feito em cartório, deixando entrever que desnecessária qualquer intimação pessoal dos sujeitos processuais para manifestarem interesse no prosseguimento do feito, pois se encontra presumido que não pretendem levar a diante a presente disputa judicial.

Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, por faltar às partes interesse de agir. Sem Custas processuais.

P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2472024-8/2009

Autor(s): Maria Lucineide De Jesus

Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne

Reu(s): Eliezer Muniz Dos Santos

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2473923-8/2009

Autor(s): Marcileide Gomes Oliveira Pinto

Advogado(s): Orlando Gonçalves da Cruz

Reu(s): Gogésio Ferreira Pinto

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2473949-8/2009

Autor(s): Maria Eliana Santos Souza

Advogado(s): Jaques Pinheiro de Medeiros

Reu(s): Eduardo Amaral De Souza

Sentença: Na dicção do art. 267, VI, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando faltar as partes interesse de agir.

No presente caso, a demanda se instalou tendo em vista a pretensão da parte autora resistida pela parte ré, sendo que o feito encontra-se paralisado em cartório há mais de 10 anos sem qualquer manifestação dos sujeitos processuais, de modo que se presume que falta interesse das partes em solucionarem o conflito inicial, o qual pode ter desaparecido no curso da lide.

Deveras, ainda que tenha ocorrido a morosidade da máquina judiciária em dar a efetiva prestação jurisdicional pleiteada, as partes, por intermédio de seus procuradores, também não diligenciaram no sentido de promover o andamento do processo, pois ao longo desses anos abandonaram por completo o feito em cartório, deixando entrever que desnecessária qualquer intimação pessoal dos sujeitos processuais para manifestarem interesse no prosseguimento do feito, pois se encontra presumido que não pretendem levar a diante a presente disputa judicial.

Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, por faltar às partes interesse de agir. Sem Custas processuais.

P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2473835-5/2009

Autor(s): Cicera Da Silva Dos Anjos

Reu(s): Balbino Brito Dos Anjos

Sentença: Na dicção do art. 267, VI, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando faltar as partes interesse de agir.

No presente caso, a demanda se instalou tendo em vista a pretensão da parte autora resistida pela parte ré, sendo que o feito encontra-se paralisado em cartório há mais de 10 anos sem qualquer manifestação dos sujeitos processuais, de modo que se presume que falta interesse das partes em solucionarem o conflito inicial, o qual pode ter desaparecido no curso da lide.

Deveras, ainda que tenha ocorrido a morosidade da máquina judiciária em dar a efetiva prestação jurisdicional pleiteada, as partes, por intermédio de seus procuradores, também não diligenciaram no sentido de promover o andamento do processo, pois ao longo desses anos abandonaram por completo o feito em cartório, deixando entrever que desnecessária qualquer intimação pessoal dos sujeitos processuais para manifestarem interesse no prosseguimento do feito, pois se encontra presumido que não pretendem levar a diante a presente disputa judicial.

Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, por faltar às partes interesse de agir. Sem Custas processuais.

P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Expediente do dia 02 de março de 2009

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2482017-6/2009

Autor(s): Carla Mendes De Oliveira

Advogado(s): Mônica Nascimento S. Falcão

Reu(s): Carlos Roberto De Oliveira

Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - 75507-6/2000

Autor(s): B. V. A. D. S.

Advogado(s): Suely Ramos

Reu(s): R. S. D. S.

Sentença: Na dicção do art. 267, VI, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando faltar as partes interesse de agir.

No presente caso, a demanda se instalou tendo em vista a pretensão da parte autora resistida pela parte ré, sendo que o feito encontra-se paralisado em cartório há mais de 10 anos sem qualquer manifestação dos sujeitos processuais, de modo que se presume que falta interesse das partes em solucionarem o conflito inicial, o qual pode ter desaparecido no curso da lide.

Deveras, ainda que tenha ocorrido a morosidade da máquina judiciária em dar a efetiva prestação jurisdicional pleiteada, as partes, por intermédio de seus procuradores, também não diligenciaram no sentido de promover o andamento do processo, pois ao longo desses anos abandonaram por completo o feito em cartório, deixando entrever que desnecessária qualquer intimação pessoal dos sujeitos processuais para manifestarem interesse no prosseguimento do feito, pois se encontra presumido que não pretendem levar a diante a presente disputa judicial.

Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, por faltar às partes interesse de agir. Sem Custas processuais.

P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.